DOCUMENTO COMPLEMENTAR, com o teor de ESTATUTOS da associação abaixo designada que fazem parte integrante da escritura de constituição lavrada no dia um de Fevereiro de dois mil e seis , a afolhas cinquenta e quatro do livro seiscentos e setenta e quatro h das notas do Sexto Cartório Notarial de Lisboa.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
(Denominação, Natureza, Duração e Sede)
1. A Associação adopta a denominação de O CÍRCULO - Associação
2. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos
3. A sua duração é por tempo indeterminado.
4. A associação tem a sua sede no concelho de Cascais.
Artigo 2.º
(Objecto)
1. São objectivos da Associação todos os que promovam a educação e o desenvolvimento integral do ser humano
2. No espírito do número anterior, são objectivos específicos da Associação, nomeadamente, os seguintes:
a) Promover a educação/formação como um direito inalienável de todas as pessoas, entendido como um instrumento de emancipação que permita promover em permanência o desenvolvimento pessoal, a coesão cultural e social e a participação cívica;
b) Desenvolver iniciativas de formação, culturais, desportivas e outras destinadas à comunidade no âmbito nacional, regional ou local em todas as faixas etárias, autonomamente ou em parceria com outras entidades;
c) Promover a ocupação dos tempos livres do seus associados através de actividades lúdicas e outras, que contribuam para o desenvolvimento pessoal e integração social dos mesmos;
d) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relativas à educação e formação, cultura e outros temas relevantes;
e) Editar e publicar de jornais, boletins, revistas e livros;
f) Promover actividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições, bem como executar a produção de espectáculos ou outros eventos;
g) Apoiar, organizar ou patrocinar acções de formação;
h) Organização de grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões relevantes;
i) Promover a aceitação social da diferença;
j) Promover a instituição de prémios e bolsas de estudo;
k) Desenvolver alternativas em termos de formação adaptadas às necessidades do mercado de trabalho e apresentar possibilidades de formação contínua ao longo da vida e de formação complementar à ministrada pelo sistema de ensino oficial, bem como reciclar competências ultrapassadas ou deficientemente assimiladas;
l) Estabelecer contactos preferenciais com universidades, empresas e outros organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;
m) Fornecer metodologias que facilitem a implementação e desenvolvimento de actividades de animação do espaço escola/comunidade;
n) Organizar e desenvolver serviços de documentação e informação; e,
o) Apoiar e aconselhar os agentes educativos em questões educativas e sociais relevantes
CAPÍTULO II
( Direitos e deveres dos Associados)
Artigo 3.º
(Dos associados)
Podem ser associados da Associação as pessoas singulares maiores, e pessoas colectivas.
Artigo 4.º
(Categorias de Associados)
Haverá três categorias de associados
1. Fundadores - os outorgantes subscritores da escritura de constituição da associação.
2. Honorários - as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral atribua tal estatuto, através de deliberação tomada com voto favorável da maioria dos associados presentes, atendendo aos méritos técnico-científicos, ou à acção relevante no âmbito da educação ou cultura, bem como pela elevada colaboração dada à associação.
3. Ordinários - As pessoas singulares ou colectivas que se proponham colaborar na realização do objecto da associação e que a seu requerimento, sejam aceites pela Direcção da Associação.
4. Adquirem também a qualidade de associados fundadores as pessoas singulares ou colectivas que integrarem os primeiros órgãos associativos, bem como todos os associados que vierem a participar da primeira assembleia geral efectuada pela associação.
5 - Os associados honorários não estão vinculados ao pagamento de qualquer quota ou jóias de participação, e não dispõem do direito de voto na Assembleia Geral.
Artigo 5. º
(Direitos dos associados)
São direitos dos associados:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais, salvo o disposto no n.º 5 do artigo anterior;
b) Requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias nos termos destes estatutos e da lei;
c) Examinar os livros relatórios e contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da associação, nos oito dias que antecedem as Assembleias Gerais;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos e propor a admissão de novos associados.
Artigo 6.º
( Deveres dos associados )
São deveres dos associados:
a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos associativos;
b) Indicar no caso de um associado que é pessoa colectiva, a pessoa singular que o representará nas Assembleias Gerais;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
d) Pagar pontualmente as jóias de participação e/ou as quotas que foram estabelecidas em assembleia geral, salvo disposto no nº 5 do a artigo 4º, destes estatutos;
e) Colaborar nas actividades desenvolvidas pela associação e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários.
Artigo 7.º
(Penalidades/sanções)
1 – Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior
ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão até 60 dias;
c) Demissão.
2. São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direcção.
4. A demissão é sanção exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5. As sanções previstas nas alíneas a e b)) do número 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão dos direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 7.º
(Exclusão de associados)
1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração, mediante comunicação por escrito à Direcção;
b) Os que deixarem de pagar as quotas por um período superior a um ano;
c) Os que forem demitidos nos termos do número 2 do artigo 7.º.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o associado que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de sessenta e cinco dias.
CAPÍTULO III
(Dos Órgãos Da Associação)
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 9.º
(Órgãos da associação)
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, A Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 10.º
(Exercício dos Cargos)
1. O exercício de qualquer cargo nos corpos associativos é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. Sem prejuízo do número anterior, no caso se justifique a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direcção, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 11.º
(Duração do mandato)
A duração do mandato dos corpos associativos é de três anos.
Artigo 12.º
(Incompatibilidade)
Não é permitido aos membros dos corpos associativos o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação.
Secção II
Assembleia geral
Artigo 13.º
(Constituição)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno
gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente, por convocação de um décimo dos seus associados.
3. A Assembleia Geral, reunirá em primeira convocação, no local e horário previsto na convocatória, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados, salvo se a lei exigir uma maioria qualificada; porém se à hora aprazada, não se encontrar presente a maioria prevista na lei a assembleia poderá reunir uma hora depois com qualquer numero de associados, salvo se se tratar de uma maioria qualificada prevista na lei.
4. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um presidente, um vice presidente e um secretário.
5) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 14.º
(Competências)
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução, cisão ou fusão da associação;
b) Aprovar e alterar o seu regulamento interno;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Aprovar o relatório e contas da Direcção, bem como o orçamento para o exercício seguinte;
e) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da Direcção.
Artigo 15º
(Deliberações)
1. Salvo o disposto no número seguinte na própria lei as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados.
2. As deliberações sobre a alteração dos estatutos só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
3. A dissolução, cisão e fusão, exigirão a votação favorável de, pelo menos três quartos da totalidade dos associados.
Secção III
Da Direcção
Artigo 16.º
(Constituição)
1. A Direcção é o órgão executivo da Associação, e é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, e dois vogais
2. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice presidente.
Artigo 17.º
(Reuniões)
A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
Artigo 18.º
(Competências)
3 - Compete à Direcção administrar a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Executar o Plano de Actividades e o Orçamento;
b) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório e contas de gestão bem com o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Aprovar o regulamento interno da associação;
d) Admitir novos associados;
e) Exercer o poder disciplinar nos termos do artigo 7º dos presentes estatutos;
f) Apresentar propostas à Assembleia Geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
i) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.
Artigo 19.º
(Vinculação)
1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.
2) Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho Fiscal.
3 Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 20.º
( Constituição)
O conselho fiscal é composto por três elementos, dos quais um presidente e dois vogais.
Artigo 21.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal vigiar o cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documento da associação sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.
Artigo 22.º
(Fiscalização)
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção todos o elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 23.º
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente.
Capítulo IV
(Disposições diversas)
Artigo 24.º
(Receitas)
São receitas da associação:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Produto de venda de publicações próprias;
c) Quotização dos sócios e jóias de participação a fixar em Assembleia Geral;
d) Doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;
e) Receitas de iniciativas realizadas e prestação de serviços;
f) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
Artigo 25.º
(Disposições Gerais)
Nos casos omissos nestes estatutos, a Associação reger-se-á pela legislação em vigor, pelo regulamento interno e pelas deliberações dos seus órgãos.